Decisão TJSC

Processo: 5001352-45.2025.8.24.0564

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, AgRg no HC n. 989.051/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. em 11-6-2025

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7074510 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001352-45.2025.8.24.0564/SC DESPACHO/DECISÃO D. R. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 31, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 157, caput, § 1.º, 240, § 1.º e § 2.º, e 244, todos do Código de Processo Penal, no que concerne ao pleito de reconhecimento de suposta nulidade no ingresso dos policiais em domicílio, o que faz pela tese de ausência de fundadas razões para excepcionalizar a diligência sem autorização judicial. 

(TJSC; Processo nº 5001352-45.2025.8.24.0564; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, AgRg no HC n. 989.051/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. em 11-6-2025; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7074510 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001352-45.2025.8.24.0564/SC DESPACHO/DECISÃO D. R. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 31, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 157, caput, § 1.º, 240, § 1.º e § 2.º, e 244, todos do Código de Processo Penal, no que concerne ao pleito de reconhecimento de suposta nulidade no ingresso dos policiais em domicílio, o que faz pela tese de ausência de fundadas razões para excepcionalizar a diligência sem autorização judicial.  Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/06 e busca a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de drogas para consumo pessoal, o que faz pela tese de ausência de comprovação inequívoca da destinação comercial dos entorpecentes apreendidos.  Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa aponta a violação ao art. 180 do Código de Processo Penal, no que toca ao pleito de absolvição da prática do crime de receptação, e nesse afã, argumenta seu desconhecimento acerca da origem ilícita da arma de fogo apreendida na sua residência.  Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional e sob o pálio da violação ao art. 65, inc. III, "d", do Código Penal, postula pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Aduz, no ponto, que: [...] Tal confissão, portanto, contribuiu diretamente para a formação do convencimento do juízo, devendo ser valorada como atenuante, nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicabilidade da atenuante mesmo em hipóteses de confissão parcial, desde que esta tenha relevância para a elucidação dos fatos, conforme se extrai do caso em tela. Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa aponta a violação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, e busca o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado pela ausência de comprovação inequívoca de que atuava e forma dedicada à atividade criminosa.  Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.   É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que para dissentir da conclusão do acórdão recorrido seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. No caso em exame, verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto destacaram as instâncias de origem que a residência do agravante já era alvo de monitoramento, tendo em vista prévias denúncias relativas à prática do crime de tráfico de drogas no imóvel. Durante o monitoramento, os policiais militares observaram um indivíduo recebendo de outro uma porção de cocaína. Nesse contexto, os agentes públicos forçaram a entrada no imóvel, momento em que o acusado lançou um saco plástico para a residência vizinha. Desse modo, a atuação prévia da autoridade policial constatou haver fundadas suspeitas da ocorrência de crime no interior do imóvel, o que justificou a abordagem do réu e redundou na apreensão de entorpecentes. Tais as circunstâncias, a busca domiciliar obedeceu ao devido processo legal. Precedentes. [...] (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 989.051/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. em 11-6-2025 Ainda nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. QUARTO DE MOTEL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. CAMPANA. ABORDAGEM. INVESTIGAÇÕES. LICITUDE DAS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL E TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame [...] III. Razões de decidir 3. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões para suspeitar da prática de crime permanente, como o tráfico de drogas. No caso, a diligência decorreu de denúncia anônima corroborada por campana policial e informações obtidas com o gerente do motel, que indicavam conduta suspeita dos ocupantes do quarto. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a inviolabilidade domiciliar pode ser mitigada diante de fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente, como o tráfico de drogas, conforme decidido no RE n. 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral). [...] IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões indicativas da prática de crime permanente, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 280 da repercussão geral). 2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal exige reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 3. A incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado depende da ausência de dedicação a atividades criminosas, sendo legítima sua não aplicação quando há elementos concretos que indiquem habitualidade na traficância. [...] (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.684.159/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik. j. em 20-3-2025).  Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal catarinense, a partir da apreciação do conjunto fático-probatório formulado na presente demanda, rechaçou o pleito absolutório acerca do tráfico de entorpecentes e a pretensa desclassificação de tal delito para a figura descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/06.  Desse modo, a análise da pretensão recursal que objetiva modificar o entendimento perfilhado no aresto combatido demandaria a verificação de fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado na via recursal eleita, segundo dispõe a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nessa diretriz:  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. Estando a condenação devidamente fundamentada, com amparo no material probatório colhido nos autos, por meio de prova testemunhal e das circunstâncias do flagrante, que comprovaram a prática de conduta que se enquadra no crime de tráfico de drogas, destacando-se, não somente a apreensão de drogas de natureza variada (maconha e rophynol) e de papéis para embalar a droga, mas que os policiais teriam recebido denúncia de seguranças particulares supermercado, indicando que o acusado estaria traficando no estacionamento do local, o que já teria ocorrido outras vezes, a pretensão de desclassificação do delito demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 2356130/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. em 05/03/2024 - grifei).  PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM ENVOLVIMENTO DA AGRAVANTE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação da agravante pelo delito de tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral produzida. 2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver a ré pelo delito de tráfico de entorpecentes, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 2431325/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 06/02/2024 - grifei).  PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. AUMENTO PROPORCIONAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO MANTIDO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, com amparo na prova oral produzida nos autos e na prisão em flagrante, após denúncia anônima, cumprindo ressaltar, ainda, a existência de diversas conversas do acusado com usuários de drogas por meio de aplicativo de celular ("WhatsApp"). 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. [...] 11. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 2438748/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 21/11/2023 - grifei).  Quanto a terceira controvérsia, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que para dissentir da conclusão do acórdão recorrido seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. ART. 138, CAPUT, COMBINADO COM ART. 141, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. [...] PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO, ERRO DE TIPO E ATIPICIDADE DA CONDUTA. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.[...]2. Ante o que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante por falta de dolo, erro de tipo ou atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.127.790/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.2.2020.) PENAL E PROCESSO PENAL. [...] AFRONTA AOS ARTS. 17 E 18, AMBOS DO CP. CARACTERIZAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. DOLO DA CONDUTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO E DE DIMINUIÇÃO DO QUANTUM FIXADO À TÍTULO DE MULTA. MATÉRIAS PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. [...].[...]2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, bem como analisar a existência de dolo na conduta do agente e as possíveis excludentes de ilicitude ou mesmo eventual ocorrência de uma das excludentes de culpabilidade aplicáveis ao caso. Compete, também, ao Tribunal a quo, examinar o quantum a ser fixado a título de prestação pecuniária, com base nas condições econômicas do acusado. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.3. É assente que “a averiguação da existência ou não do nexo de dependência entre as condutas, capaz de afirmar pela incidência ou não do princípio da consunção, esbarra no óbice da Súmula 07 desta Corte, na medida em que exige incursão na matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável na via especial.” (REsp 810.239/RS, Rel, Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 9.10.2006) .[...]7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 824.317/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 28/03/2016.) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. [...] 3. CONTROVÉRSIA SOBRE A JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.[...]3. O entendimento da Corte local se assentou no arcabouço probatório que subsidiou o oferecimento da denúncia. Assim, eventual conclusão em sentido contrário, para se afirmar que há justa causa para a ação penal, demandaria indevida incursão no arcabouço dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Como é de conhecimento, a análise de eventual violação da norma infraconstitucional não pode demandar o revolvimento dos fatos e das provas carreados aos autos, porquanto as instâncias ordinárias são soberanas no exame do acervo probatório. Dessa forma, não é dado a esta Corte Superior se imiscuir nas conclusõesalcançadas pelas instâncias ordinárias, acerca da ausência de justa causa para a ação penal, em virtude da ausência de indícios mínimos de autoria.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRgno REsp n. 1.624.540/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.12.2018.) Ainda nesse sentido: “O STJ já proclamou não ser possível revisar as conclusões adotadas pela instância precedente quanto a desnecessidade da juntada de prova e ao indeferimento da prova pericial sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada em Recurso Especial a teor da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. (AgInt no REsp 1588756/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/3/2021).” (AgRg no AREsp n. 1.846.562/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19.11.2021.) De igual sorte: “Em recurso especial não é possível o reexame fático-probatório, por vedação do verbete n. 7 da Súmula do STJ, não sendo viável, por isso, analisar a tese de absolvição por ausência de prova de autoria e materialidade delitiva, ou ainda pela absoluta improbidade do objeto da conduta delitiva (crime impossível).” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.841.900/PR, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 21.2.2022.) Confiram-se também os seguintes precedentes quanto à aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ: AgRg no AREsp 1.648.761/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 13.10.2020; AgRg no AgRg no AREsp 1.780.664/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22.2.2021; AgRg no AREsp 1.375.089/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9.12.2019; AgRg no REsp 1.821.134/MT, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10.12.2019; AgRg no AREsp 1.275.084/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.6.2019; AgRg no AREsp 1.348.814/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 4.2.2019; AgRg no AREsp 1.480.030/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp 1.681.129/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 2.6.2020; AgRg no AREsp 1.681.129/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 2.6.2020; AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.344.238/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 12.12.2018; AgRg no AREsp 589.412/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe de 2.2.2015; AgRg no AREsp 1.433.019/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 5.4.2019; AgRg no AREsp 1.733.622/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8.2.2021; REsp 1.621.899/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.12.2020; AgRg nos EDcl no AREsp 1.713.529/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21.9.2020; REsp n. 1.777.169/AL, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.5.2019; AgRg no REsp n. 1.767.963/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 26.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.738.871/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 27.11.2020; AgRg no AgRg no REsp n. 1.845.089/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23.11.2020; AgRg no REsp n. 1.679.603/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 19.2.2018; AgRg no REsp n. 1.857.774/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.213.878/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9.12.2019. Quanto à quarta controvérsia, relativamente ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão qualificada ante a confirmação, pelo réu, de que era proprietário da droga apreendida (sem confirmar sua atuação no narcotráfico), a admissão do recurso esbarra na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Extrai-se do repertório jurisprudencial da Corte Superior:   DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 5. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, conforme a Súmula n. 630 do Superior Tribunal de Justiça. 6. No presente caso, o réu não confessou a traficância, mas apenas alegou ser usuário, o que inviabiliza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. [...] (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 953.245/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), j. em 28-5-2025).  DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 8. A negativa de reconhecimento da confissão espontânea como atenuante encontra respaldo na Súmula n. 630 do STJ, pois o acusado não admitiu a prática do tráfico, mas apenas a posse para uso pessoal, o que descaracteriza confissão da conduta imputada. IV. Agravo regimental desprovido. (STJ, Quinta Turma AgRg no HC n. 972.646/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), j. em 28-5-2025).  Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ "é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 2091731/TO, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 9.8.2022).  Recurso não admitido.  Quanto à quinta controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, no que concerne ao pedido de reconhecimento da incidência da causa especial de diminuição de pena correspondente ao tráfico privilegiado. Entretanto, o Órgão Colegiado reconheceu, a partir da verificação da moldura fática do presente caderno processual, a dedicação do réu a atividades ilícitas, motivo por que rechaçou a pretensão de concessão da referida minorante. Assim, a insurgência recursal desborda das funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria, porquanto a mudança do entendimento implicaria o reexame probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito:  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVADA A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. [...]2. Modificar o entendimento do Tribunal de origem que concluiu que o agravante se dedica às atividades criminosas, de modo a possibilitar a concessão da causa especial de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é providência que demandaria inevitavelmente o reexame dos elementos fático-probatórios, medida vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 2321206/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. em 27.02.2024 - grifou-se).  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7 DO STJ. ESCOLHA DO REGIME PRISIONAL. EMPREGO DA QUANTIDADE E QUALIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso, a minorante do tráfico privilegiado foi negada mediante fundamentação idônea, pois a instância anterior ressaltou que as circunstâncias do delito denotam a habitualidade do acusado no comércio espúrio, considerando os registros extraídos de seu celular, nos quais pode ser observado o planejamento para a prática do tráfico de drogas e a confirmação de que exercia esta atividade ilícita desde o ano anterior à sua prisão. 3. Assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que o recorrente faz do comércio ilícito de entorpecentes uma atividade habitual, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial. 4. O agravamento do regime prisional devido às circunstâncias judiciais negativamente valoradas decorre de disposição expressa de lei, não caracterizando bis in idem, nos termos do §3º do art. 33 do Código Penal. 5. O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 2516221/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 27.02.2024 - grifou-se).   Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 44, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074510v7 e do código CRC a0de3aba. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 13/11/2025, às 17:05:48     5001352-45.2025.8.24.0564 7074510 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas